10 Março 2008...
ANISTIA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO
A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental reiterando que o decisório embargado examinou caso submisso à Lei n. 9.140/1995, que reconheceu como mortas e desaparecidas, no período de 2/9/1961 a 5/10/1998, pessoas cujos nomes constavam de uma lista anexa à citada lei, bem como que, só com o reconhecimento oficial da morte dessas pessoas desaparecidas durante a ditadura militar, surgiu o direito de postular indenização, contando-se a prescrição a partir da citada lei. Por outro lado, o paradigma colacionado, a seu turno, examinou um caso de pensão por morte (não de indenização) à luz do art. 8º do ADCT, não cuidando, em nenhum momento, da Lei n. 9.140/1995, nem mesmo a agravante levantou a questão da prescrição. Assim, não há a divergência apontada. AgRg nos EREsp 651.512-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/2/2008.












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