10/03/08...10:03

DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA

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O paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que o princípio da insignificância invocado pela defesa não se aplica ao presente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referência   utilizado pela Fazenda Pública quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União são cem reais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor máximo de que o erário está disposto a abrir mão por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais, porém com a ressalva do parágrafo primeiro de que os autos de execução a que se refere o artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem  os limites indicados. O mencionado arquivamento não implica renúncia fiscal, mas, tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata conferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade da conduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apurados excedem em muito o valor de cem reais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissível tão-somente quando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessas circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC 41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.

2 Comentários

  • Ola…

    Em casos que é apreendida somente a mercadoria (até o limite de R$10.000,00) eu consigo liberar a mercadoria alegando o princípio da insignificancia / bagatela ?

    Grata
    Cristina Rissi

  • Ricardo Medrado

    “Em casos que é apreendida somente a mercadoria (até o limite de R$10.000,00) eu consigo liberar a mercadoria alegando o princípio da insignificancia / bagatela ?”

    Não. Observe que este artigo versa sobre a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes de descaminho (o STJ não admite a aplicação deste princípio ao crime de contrabando). No âmbito tributário, lançar mão da insignificância só que concerne à ação de execução fiscal. Não podendo, em nenhuma hipótese, ser alegada com o escopo de desembaraçar uma mercadoria retida.


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