Trata-se de habeas corpus em que o paciente (diretor de instituição financeira) foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Alegava falta de justa causa por absoluta atipicidade de conduta e pedia o trancamento da ação penal. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, em se tratando de administrador da instituição financeira e tendo, ao menos em tese, ocorrido o deferimento de empréstimo à empresa aparentemente controladora, deve tal conduta ser melhor apurada, não se afastando, de plano, a tipicidade, nem havendo, portanto, que se falar na falta de justa causa. Deste modo, a ação penal deve ter regular prosseguimento, uma vez que a conduta atribuída ao ora paciente amolda-se, ao menos em tese, à prevista na segunda parte do art. 17 da Lei n. 7. 492/1986, que incrimina a ação do diretor da instituição financeira que defere empréstimo ou adiantamento a controlador da sociedade. Ademais, a denúncia fundou-se em documentos elaborados quando da inspeção realizada pelo departamento de supervisão direta do Banco Central junto ao banco em causa, na qual ficou demonstrado, de forma clara, o registro de operações financeiras irregulares realizadas na época que o paciente dirigia aquela instituição financeira. Assim, impedir de antemão que o Estado exerça a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos documentos de prova para verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada nesse caso. Precedentes citados: HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004, e HC 30.574-PE, DJ 24/5/2004. HC 64.604-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/2/2008.
10/03/08...11:03
HC. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL
Ir aos comentários





