No âmbito do furto, não há que se confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. O primeiro pode caracterizar privilégio (art. 155, § 2º, do CP), com a previsão, pela lei penal, de pena mais branda compatível com a pequena gravidade da conduta. O segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância). No caso dos autos, houve o furto consumado de uma carteira contendo um talonário de cheques e sessenta reais em dinheiro, pelo que não há que se falar em irrelevância da conduta. A subtração de bens cujo valor é considerado ínfimo não é indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a esses pequenos delitos que, juntos, trariam a desordem social. Precedentes citados: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 746.854-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.
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PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO. BAGATELA
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