A Turma concedeu a ordem e determinou o arquivamento do procedimento criminal instaurado contra procurador-geral, pois calcado em e-mail contendo denúncia anônima que atribuiu ao paciente, detentor de foro por prerrogativa de função, prática de crime contra a honra. O art. 5º, IV, da CF/1988 veda o anonimato, a fim de coibir tais abusos contra os direitos de personalidade (honra, vida privada e intimidade). Outrossim, ao se admitir a submissão de uma pessoa com tal prerrogativa, fragiliza-se, sobretudo, a instituição a que pertence e, em última instância, o próprio Estado democrático de direito. Embora não seja descartada a possibilidade de que o MP proceda à investigação mediante denúncia anônima, em se tratando de denúncia de crime contra a honra, não prevalecem tais denúncias anônimas. Precedentes citados: HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007, e HC 42.914-RS, DJ 19/8/2005. HC 95.838-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26/2/2008.
10/03/08...10:03
PROCURADOR-GERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. E-MAIL
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1 Comentário
07/02/08 às 01:02
denusia anomimia Ap 41 Bl.004 rouba forca e ainda ameaca moradores que vai chamar bandido para matar o morador se denuciar