A Corte Especial deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira por entender que a exigência de autenticação consular a que se refere o art. 5º, IV, da Res. n. 9/2005-STJ, como requisito para homologação de sentença estrangeira, deve ser interpretada à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ) do Ministério das Relações Exteriores (expedidas nos termos da delegação outorgada pelo Dec. n. 84.788/1980), que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas também as autoridades brasileiras que atuam no exterior. Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) – Instrução de Serviço n. 2/2000 do MRE –, o ato de fé pública representativo da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior é denominado genericamente de “legalização” e se opera a) mediante reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver assinado (MSCJ – 4.7.5), ou b) mediante autenticação em sentido estrito, relativamente a documentos que não tenham sido assinados ou em que conste assinatura impressa ou selos secos (MSCJ – 4.7.14). No caso, a sentença estrangeira recebeu ato formal de “legalização” do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação. Presentes os demais requisitos, inclusive o de inexistência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ). SEC 587-EX, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 11/2/2008.
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SEC. ATO CONSULAR. “LEGALIZAÇÃO”. DOCUMENTO
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1 Comentário
16/01/08 às 06:01
Srs. -
Não estou a encontrar o citado Dec. n. 84.788/1980 no site do Planalto nem no de outra fonte de textos legais que usualmente consulto.
Seria por erro de digitação no texto da ementa. Muito lhes agradeceria se pudessem me fornecer o texto.
Saudações,
Ronald