A ausência de intimação pessoal do defensor constituído pelo réu para o julgamento da apelação não implica cerceamento de defesa, visto que essa prerrogativa é do defensor público ou dativo a esse equiparado. O advogado constituído pelo paciente deve ser intimado pela imprensa oficial, conforme dispõe o art. 370, § 1º, do CPP. De outro modo, não restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, como alegado na impetração, uma vez que não transcorreu o marco temporal interruptivo descrito no art. 117 do CP, a caracterizar a causa extintiva, nos termos do inciso III do art. 109 do mesmo diploma legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 51.560-SP, DJ 4/6/2007; RHC 21.863-PR, DJ 5/11/2007, e HC 45.251-SP, DJ 5/2/2007. HC 82.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2008.
13/03/08...11:03
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO
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