20/03/08...09:03

DESERÇÃO. APELAÇÃO. FUGA

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O apelo do réu foi tido por deserto ao fundamento de que se dera sua fuga. Porém tem-se que os arts. 594 e 595 do CPP, de velada inspiração autoritária, não foram recepcionados pela CF/1988. Assim, a prisão do réu, à falta de coisa julgada penal, somente se pode dar, para estar em conformidade com a Constituição, se de natureza cautelar, decretada fundamentadamente em seus pressupostos e motivos legais (art. 312 do CPP). Mesmo assim, não há que se falar em fuga, tal como a apregoada pelo art. 595 do CPP, pois apenas não se recolheu o réu ao cárcere para apelar, tal como imposto pela sentença. Precedentes citados: HC 47.485-SP, DJ 11/9/2006; HC 65.458-RJ, DJ 24/9/2007, e HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006. HC 88.512-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/3/2008.

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