20/03/08...09:03

HC. PRELIMINAR. JULGAMENTO. APELAÇÃO

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O paciente aponta existência de nulidade absoluta em razão da inobservância pelo juízo singular do rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 (defesa preliminar). Sucede que, nos autos, há a notícia de que já se iniciou o julgamento de apelação, ora suspenso em razão de pedido de vista. Porém é certo que, em preliminar, a nulidade apontada já foi rechaçada pelo Tribunal a quo à unanimidade, ao fundamento de não se ter apurado prejuízo à defesa, tal como atestado pelas informações prestadas. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu não conhecer do habeas corpus. Contudo, concedeu a ordem de ofício, muito em razão de que o réu, condenado a uma pena de sete anos, já cumpriu cinco sem ver ultimado o julgamento da apelação. Os votos vencidos recomendavam ao Tribunal a quo que concluísse o julgamento. HC 64.713-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/2/2008.

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