20/03/08...11:03

MS. ACÓRDÃO. TURMA. STJ. MULTA. EDCL

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Trata-se de MS impetrado contra acórdão de Turma deste Superior Tribunal que, julgando segundos embargos de declaração com os mesmos fundamentos dos primeiros, condenou a embargante, ora impetrante, ao pagamento de 1% sobre o valor da causa por considerar o recurso protelatório. O Relator à época, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou seguimento ao MS, por entendê-lo incabível, invocando a Súm. n. 121-STF. Interposto agravo regimental, a Corte Especial manteve a decisão agravada. A parte, então, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Insistiu na tese em recurso ordinário em mandado de segurança no STF, o qual reconheceu que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia do juiz, logo o manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% e, sem os pressupostos para interposição do extraordinário, cabe o MS, aplicando-se, com temperamentos, a Súm. n. 267-STF. Sendo assim, o cabimento da ação mandamental ficou superada pela decisão do STF, cabendo agora ao STJ examinar somente o mérito da demanda. Isso posto, a Corte Especial denegou a segurança, considerando que, no caso, a decisão atacada não foi abusiva nem ilegal, e a multa aplicada tem previsão legal (art. 538 do CPC), sendo a sua imposição devidamente justificada. MS 9.575-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/12/2007.

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