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ESTELIONATO. PECULATO. MUTATIO LIBELLI

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Na livraria pertencente à paciente, houve a apreensão de grande quantidade de livros usados de propriedade do Ministério da Educação e Cultura – MEC e destinados ao Programa Nacional do Livro Didático – PNLD. Foi apreendida, também, uma sacola de propriedade da co-ré, professora da rede pública de ensino, repleta de outros tantos livros de mesma qualidade, todos destinados à venda. Assim, a denúncia tinha as rés como incursas, respectivamente, nas penas dos arts. 171, § 3º (estelionato), e 312 (peculato), ambos do CP. Contudo se deu o aditamento da denúncia, ao afirmar que a paciente tinha conhecimento da qualificação de funcionária pública da co-ré, daí poder responder também por peculato em vez de estelionato, delito de sanção mais branda. Anote-se que foi observado o art. 384, parágrafo único, do CPP, pela abertura de vista à defesa, que se quedou inerte. Sucede que, ao final, não restou caracterizado o peculato por falta de prova de que a co-ré apropriou-se de bem em razão de seu cargo, o que levou à desclassificação do crime para o estelionato. Diante disso, não há que se falar em mutatio libelli, visto que não houve, com o aditamento, a alteração da descrição dos fatos criminosos. Não houve qualquer prejuízo à paciente, que pôde defender-se amplamente do fato criminoso a ela imputado, quanto mais se é consabido que o réu defende-se dos fatos, não da capitulação que lhes é dada pela denúncia. Precedentes citados do STF: RHC 90.114-PR, DJ 17/8/2007; HC 89.268-AP, DJ 22/6/2007, do STJ: HC 43.781-RS, DJ 26/9/2005, e HC 16.177-RJ, DJ 14/3/2005.RHC 18.100-ES, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/12/2007.

Info/STJ n° 341
Jurisprudência em Revista Ano I, n° 006/2008

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