21 Março 2008...

HABEAS CORPUS. CONTAGEM. PRAZO. PUBLICAÇÃO. FINAIS DE SEMANA

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Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de agravo regimental interposto contra indeferimento in limine de revisão criminal, por intempestividade. A discussão restringe-se à definição do termo a quo para contagem do prazo recursal quando a publicação do acórdão ocorrera em dias de sábado/domingo. A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem, reforçando o entendimento de que, quando há publicação em fins de semana, deve essa ser considerada no primeiro dia útil subseqüente (segunda-feira), entendendo-se como dia útil aquele em que haja expediente forense, sendo que a contagem do prazo deverá iniciar-se na terça-feira, em observância aos arts. 619 e 798, § 1º, do CPP e, analogicamente, ao art. 240 do CPC. Portanto, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração na esfera penal é de dois dias e o protocolo do referido recurso ocorreu na quarta-feira, não há que se falar em intempestividade. Precedente citado: REsp 457.665-RN, DJ 22/3/2004. HC 85.686-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/12/2007.

Info/STJ n° 341
Jurisprudência em Revista Ano I, n° 006/2008

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