21 Março 2008...
ICMS. LEASING. AERONAVES. PEÇAS. EQUIPAMENTOS
O Min. Relator anotou que a Primeira Seção já se posicionou sobre a importação de aeronaves no regime de leasing, pelo conhecimento da matéria e pela não-incidência do ICMS em exame da LC n. 87/1996, art 3º, VIII (mesma hipótese dos autos). Explica, ainda, haver julgados do Pleno do STF sobre a matéria. No RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006, julgou, em caso de importação sob regime de leasing de bem destinado ao ativo fixo, que incide ICMS e, no RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007, em caso de importação sob o regime de leasing de aeronaves e peças por empresa nacional de transportes aéreos, que não incide ICMS. Aponta também precedente deste Superior Tribunal (REsp 341.423-SP, DJ 18/2/2002, da relatoria da Min. Eliana Calmon) que também já afirmava haver incidência do ICMS na importação de bens destinados ao ativo fixo, ainda que sob o regime de leasing (decisão sob a ótica infraconstitucional), o que demonstra a sintonia com os precedentes do STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte. Precedentes citados: EREsp 822.868-SP, DJ 16/2/2007; REsp 823.956-SP, DJ 8/6/2006, e EREsp 783.814-RJ, DJ 27/9/2007. REsp 908.913-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/12/2007.









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