21/03/08...10:03

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. PRINCÍPIO. FIDELIDADE. CONDENAÇÃO

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A sentença liquidanda estabeleceu, com clareza inquestionável, que os valores indevidamente pagos, portanto sujeitos à repetição, são somente os decorrentes dos reajustes efetuados com base nas Portarias ns. 38/1986 e 45/1986 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE. Quanto aos posteriores, fixados com base na Portaria n. 153/1986, a sentença, expressamente, considerou-os legítimos. Isso significa, e não é razoável exegese em outro sentido, que a repetição é devida somente em relação às tarifas cobradas a partir da edição da Portaria n. 38/1996 até a edição da Portaria n. 153/1986. A Turma, aliás, pacificou o entendimento de não ser cabível, em casos como o dos autos, a aplicação de “efeito cascata”, pois o recolhimento só foi indevido do período de congelamento de preços (DL n. 2.283/1986) até sua liberação. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, para o fim de excluir da liquidação qualquer diferença relativa a período posterior à edição da Portaria n. 153/1986. Diante do exposto, A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 987.288-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2007.

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