Não cabe recurso da decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, nem mesmo é aceita a correição parcial. Assim, há que se admitir o mandado de segurança contra a referida decisão. Anote-se que o pedido de reconsideração não tem natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do writ. Dessarte, o prazo decadencial deve ser contado da retenção do agravo, nascedouro da violação, e não da rejeição do pedido de reconsideração, mero desdobramento do ato coator anterior. Precedentes citados: RMS 22.847-MT, DJ 26/3/2007, e RMS 4.072-SC, DJ 6/2/1995. RMS 24.654-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2007.
21/03/08...10:03
MS. AG. RETENÇÃO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO
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