A Corte Especial decidiu não ser cabível, na via excepcional da segurança, discutir questão de mérito de ação principal para fins de paralisar obras necessárias ao suprimento de serviços operacionais e administrativos de aeroporto, já que, das obras, depende a regularização do funcionamento aeroportuário. Ademais, o STJ é competente para julgar novo pedido de suspensão de segurança quando negado o primeiro pelo Tribunal a quo; não há que se falar em exaurimento da instância anterior, pois, no caso, não se condiciona à interposição ou julgamento de agravo interno na origem, incidindo a Lei n. 8.437/1992. Precedente citado: AgRg na SLS 370-PE, DJ 13/8/2007. AgRg na SLS 755-GO, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/12/2007.
21/03/08...09:03
OBRAS. INTERESSE PÚBLICO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA
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