21/03/08...12:03

RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA

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Embora possibilite fruição imediata do direito material vindicado, a tutela antecipada é provimento provisório e precário a acarretar, quando de sua revogação, a restituição dos valores porventura recebidos (arts. 273, § 3º, e 475-O, ambos do CPC). Assim, a hipótese dos autos enquadra-se nessa situação, porém a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido (pensão por morte) e a hipossuficiência do segurado, jungidas à disciplina do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 (que determina a devolução em parcelas do pagamento além do devido) e à do art. 154, § 3º, do Dec. n. 3.048/1999 (limita ao máximo de 30% do valor do benefício em manutenção), impõem, a título de devolução, o razoável limite de desconto mensal de 10% do valor líquido do benefício. Precedentes citados: REsp 725.118-RJ, DJ 24/4/2006; REsp 957.588-RS, DJ 4/9/2007, e REsp 993.725-RS, DJ 30/10/2007. AgRg no REsp 984.135-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2007.

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