A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultara na demissão de servidor do quadro de pessoal da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM. No caso, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, acolhendo parecer da consultoria jurídica do Ministério, agravara a penalidade de suspensão por trinta dias sugerida pela comissão disciplinar. Preliminarmente, rejeitaram-se as seguintes alegações do recorrente: a) nulidade da notificação inicial e do termo de indiciamento ante o aumento no raio de acusação; b) negativa de acesso aos depoimentos; c) falta de ciência do ato e de acesso aos autos do processo. No tocante ao argumento de incompetência do Ministro de Estado para a aplicação da pena de demissão, entendeu-se, por maioria, que a atribuição de desprover os cargos públicos da estrutura do Poder Executivo se contém implicitamente na atribuição presidencial de provê-los (CF, art. 84, XXV, primeira parte), sendo possível a delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, para quem essa delegação, mediante decreto (Decreto 3.035/99), efetuada pelo Presidente da República, não estaria compreendida na autorização do parágrafo único do citado art. 84, da CF.
Em seguida, por falta de fundamentação, o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para assentar a insubsistência do ato que implicara a demissão do recorrente, com as conseqüências próprias, ou seja, a respectiva reintegração com o pagamento da remuneração alusiva ao período em que esteve afastado em decorrência do ato glosado. Considerou flagrante a violação ao art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90 (”Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade“), porquanto o ato impugnado mostrara-se conclusivo, dele não constando a motivação que teria levado ao desprezo do relatório da comissão disciplinar. Ressaltou, por fim, que, com esta decisão, não fica obstaculizado o exame do relatório da comissão disciplinar pela autoridade competente. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultara na demissão de servidor, cuja penalidade de suspensão por trinta dias, sugerida pela comissão processante, fora agravada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao acolher parecer da consultoria jurídica do Ministério — v. Informativo 463. Inicialmente, aduziu-se que o processo administrativo é um continuum, integrado por provas materiais, depoimentos pessoais, manifestações técnicas e outras informações, nos quais se lastreia a decisão final da autoridade competente para prolatá-la. Desse modo, não se vislumbrou qualquer irregularidade ou ilegalidade na demissão do recorrente, haja vista que a decisão atacada levara em conta o parecer da consultoria jurídica, adotando-o como razão de decidir, como também fizera expressa menção aos fatos imputados ao servidor. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto, que, por considerar ausente a motivação que teria levado ao desprezo do relatório da comissão disciplinar, proviam o recurso para assentar a insubsistência do ato que implicara a demissão do recorrente, com as conseqüências próprias, ou seja, a respectiva reintegração com o pagamento da remuneração alusiva ao período em que esteve afastado em decorrência do ato glosado.
RMS 25736/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 11.3.2008. (RMS-25736)
Info/STF nº 463 e 498
Jurisprudência em Revista Ano I – nº 007






1 Comentário
29/07/08 às 03:07
Com o acerto costumeiro, o Min. Marco Aurélio afirmou que a delegação, mediante decreto (Decreto 3.035/99), efetuada pelo Presidente da República, não estaria compreendida na autorização do parágrafo único do citado art. 84, da CF.
Essa assertiva decorre de simples razões lógicas.
A primeira delas, porque não existe no ordenamento jurídico pátrio o instituto de desprover, que seria, não prover/deixar de prover, como forma de por termo à relação jurídica entre o servidor e a administração pública.
A segunda porque o provimento é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Presidente/Governador/Prefeito), a teor, no caso, do art. 6º da Lei 8.112/90, sendo, por tal razão, de sua competência “desprover”.
A terceira e última porque o que se permite é a delegação parcial, que consiste tão somente no ato de posse e no de início do exercício das atividades. Sobre o assunto, sugerimos as seguintes lições:
“Em qualquer hipótese, porém, o provimento de cargos do Executivo é da competência exclusiva do Chefe deste Poder (CF, art. 84, XXV), uma vez que a investidura é ato tipicamente administrativo. Por idêntica razão, a desinvestidura dos cargos e os exercícios dos poderes hierárquico e disciplinar são da alçada privativa do Executivo no que concerne a seus servidores.” (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 2008, atualizada por EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO, p. 430).
“Ao preenchimento de cargo vago se dá o nome de provimento. Na administração direta, o provimento de cargos é da competência do Chefe do Executivo, que, em geral, a delega parcialmente a outras autoridades, de regra, Chefe do Gabinete Civil, Secretário do Governo, Secretário de Administração.” (ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, 2000, p. 319).
Vale lembrar, ainda, que na realidade da administração direta o provimento se desdobra em três fases: nomeação, posse e início do exercício das atividades, sendo o primeiro ato mediante decreto do Chefe do Executivo (competência exclusiva) e os demais delegados a órgãos distintos, como se extrai das lições acima.
Como exemplo, o subscritor desta (ex-servidor público, hoje advogado), foi investido no cargo (escrivão de polícia) mediante Decreto de Nomeação do Chefe do Executivo; tomou posse na Diretoria de Administração da própria Secretaria da Segurança Pública (1980) e inicou o exercício de suas atividades mediante lotação na Diretoria de Polícia Judiciária.
Se recebida essa missiva com a devida humildade, notar-se-á que verdadeiramente o ser humano é dotado de falibilidade e nem os cultos Ministros do STF estão imunes de incorrer em erros.
O fato pontual é que esse entendimento vem sendo preconizado na realidade do Estado de Goiás, haja vista que mediante a Lei 14.210/02 o Governador alterou o art. 312 da Lei 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos), autorizando aos Secretários de Estado competência para o ato de demissão e, com isto, editou o Decreto 5.629/02, delegando essa competência, -PASMEM SENHORES- ao “Professor JONATAS SILVA” (afronta ao princípio da impessoalidade), então Secretário da Segurança Pública e Justiça.
Embora, recentemente, o Órgão Especial do TJ/GO , declarou, por maioria absoluta de seus membros (11 x 3) a inconstitucionalidade da referida Lei 14.210/02.
Espero, com isto, ter colaborado para demonstrar que, irrefutavelmente, não cabe ao Chefe do Executivo delegar competência para a pratica do ato de demissão às pessoas enumeradas no parágrafo único do art. 84 da CF/88 e, por simetria, o parágrafo único do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás.
No mais, desejo ver respondido esse comentário.