O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira medida liminar em reclamação — ajuizada pelo Município de Aracaju/SE em face de sentença proferida em ação civil pública que reconhecera a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a referida ação, na qual se discute a exoneração de todos os ocupantes de cargo em comissão no âmbito da Guarda Municipal — para suspender a tramitação daquela ação civil pública perante a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE até o final do julgamento da reclamação. Entendeu-se que a mencionada sentença, em princípio, ofenderia a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 4.2.2005), que suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao art. 114, I, da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Asseverou-se, ademais, não se estar discutindo as pretensões de índole trabalhista, ou não, formuladas perante a Justiça do Trabalho, mas se o significado da expressão “relação jurídico-estatutária”, presente na decisão da aludida ação direta de inconstitucionalidade, estaria restrita às relações originadas de investiduras regulares em cargos efetivos e em comissão. Concluiu-se que a resposta a essa questão seria negativa, e que o Tribunal não poderia, em sede de reclamação, adentrar a análise do próprio mérito do tema relativo à regularidade dos contratos firmados pelo Poder Público. Rcl 4785 MC-AgR/SE, Min. Gilmar Mendes, 17.12.2007. (Rcl-4785)Info/STF nº 493
Jurisprudência em Revista Ano I – nº 007
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AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 4.785-SE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO Do alcance material da decisão liminar proferida na ADI-MC n° 3.395/DF. 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Info/STF nº 498
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