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Responsabilidade Civil do Estado e Ato Ilícito Praticado fora das Funções Públicas

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A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso por entender que a culpa do Estado residiria no fato de ter fornecido arma a um servidor sem condições de usá-la, assumindo um risco, pelo qual responderia civilmente na eventual ocorrência de dano. Asseverou que não há diferença, para fins de apuração da responsabilidade civil do recorrente, se o dano causado por arma de fogo, pertencente ao Estado e sob a guarda de policial militar, ocorreu quando este estava ou não em serviço. Ressaltou, ainda, jurisprudência do STF no sentido de que, mesmo não estando o agente público em exercício efetivo de sua função, há a responsabilidade civil do Estado pela conduta do mesmo. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Precedentes citados: RE 160401/SP (DJU de 4.6.99) e RE 213525/SP (DJU de 14.5.2002).
RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2004. (RE-363423)

Info/STF nº 362
Jurisprudência em Revista Ano I – nº 007

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas – v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)

Info/STF nº 370
Jurisprudência em Revista Ano I – nº 007

RE N. 363.423-SP

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Info/STF nº 498
Jurisprudência em Revista Ano I – nº 007

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