Diante das peculiaridades da hipótese, a Seção entendeu que, por prevenção, compete ao juízo comum estadual, o primeiro a decidir sobre o pleito, o processo e julgamento da ação de indenização de danos materiais e morais movida pela genitora em razão de acidente de trabalho do filho, que veio a falecer, porquanto, no caso, não se trata de lide exclusivamente civil ou trabalhista. CC 88.139-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/11/2007.
Informativo STJ 339
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 010





