14) Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal em razão de outro conflito negativo de competência, suscitado por juízo do Trabalho devido às decisões de juízo de direito e de juízo Federal declinatórias de competência. Note-se a controvérsia em sede de ação popular: os autores buscam anular atos de sociedade de economia mista portuária que ofereceu, de forma irregular, um plano de incentivo ao desligamento voluntário, concedendo aos aderentes verbas não previstas em lei. Assim, gerou duas irregularidades: a malversação de verbas em concessões vultosas e indevidas com indenizações e o favorecimento da inscrição irregular de servidores no registro de órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO) contrariando a legislação. Daí a questão está em saber a natureza da relação jurídica litigiosa objeto da ação popular, se é trabalhista ou não, para se determinar a competência da seção que irá apreciar o conflito. Para o Min. Relator, a demanda não tem natureza trabalhista porque os autores não estão defendendo direito subjetivo próprio. Eles atuam no processo, como é próprio da ação popular, em regime de substituição processual com objetivo de anular atos praticados no exercício da gestão de pessoal lesivos ao patrimônio público. Com esse entendimento, a Corte Especial reconheceu a relação jurídica litigiosa fundada em direito administrativo e não trabalhista, sendo a Primeira Seção competente para apreciar e solucionar o conflito de competência. CC 89.069-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/11/2007. (Destaques feitos pela Revista)
Informativo STJ 338
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 012





