03/04/08...10:04

CRITÉRIO. CÁLCULO. APURAÇÃO. VALOR. REPASSE. MUNICÍPIO

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O mandado de segurança trata da incidência do dispositivo tido como ilegal no cálculo do valor devido pelo Estado aos municípios. Evidentemente, essa declaração não prescinde da apresentação de cálculos para se saber, exatamente, o quantum devido. Os recorrentes procuram, apenas, afastar os efeitos concretos advindos do Dec. estadual n. 6.418/1992. Para atingir esse fim, não é necessário demonstrar o quantum devido, bastaria que a Fazenda Pública não procedesse ao cálculo do valor devido a cada município, de forma contrária ao disposto na LC n. 63/1990. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso ordinário, para declarar a ilegalidade do critério adotado pelo Dec. estadual n. 6.418/1992, então vigente, para que a LC n. 63/1990 seja aplicada ao caso concreto. Assim, não perde o objeto o mandado de segurança que busca tolher os efeitos de decreto estadual revogado após a impetração do mandamus. É ilegal o Dec. n. 6.418/1992 do Estado do Mato Grosso do Sul, por afrontar a LC n. 63/1990 no que se refere ao critério de cálculo para apurar o valor que deve ser repassado a cada município. RMS 15.833-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2007.

Informativo STJ 339
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 011

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