3 Abril 2008...

QUEBRA. SIGILO. FUNDAMENTOS. MP

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Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu suficientemente fundamentadas as decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário e a interceptação telefônica, enquanto se reportavam expressamente aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista, discordou desse posicionamento: entendeu não estar fundamentada a decisão exarada nesses moldes, visto que competia, sim, ao juiz dar a razão do acolhimento daquela medida, e não se reportar aos fundamentos da parte, o MP. HC 51.586-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007.

Informativo STJ 339
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 011

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