A Seção reafirmou, por maioria, que, interposto o recurso especial no Tribunal a quo, não há como se dar a posterior juntada do instrumento de procuração do advogado subscritor da peça (salvo o caso de protesto pela juntada tardia previsto em lei, tal como aduzido pelo Min. Castro Meira), certo que, nesse momento, já está esgotada a instância ordinária (ver Súmula n. 115-STJ). Entendeu, também, em questão de ordem, que a lavratura do acórdão dar-se-á pelo primeiro ministro que proferir voto vencedor, obedecida a ordem de votação, e não pelo primeiro a proferi-lo em voto antecipado. EREsp 899.436-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgados em 14/11/2007.
Informativo STJ 339
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 010





