10) No caso, o débito tributário no delito de descaminho é um valor inferior ao mínimo legal estipulado para a cobrança fiscal (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Contudo não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos da espécie. Ademais, mesmo que haja lei regulamentando a atividade de camelô, não se deve concluir que o descaminho é socialmente aceitável. Assim a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 45.153-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/10/2007. (Negrito pela Revista)
Informativo STJ 338
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 013





