4 Abril 2008...

EQUIPARAÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. MP. ESTADUAL.

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7) Não há que se falar em equiparação de remuneração entre delegados de polícia do Estado de São Paulo e membros do Ministério Público, uma vez que há vedação constitucional (art. 37, XIII, da CF/1988), além de não inserida na norma alegada pelos recorrentes (art. 2º, § 2º, da LC estadual n. 731/1993). A expressão “carreiras congêneres” não se aplica ao caso, pois o Ministério Público e os delegados de polícia têm atribuições e vinculações distintas. Precedente citado: RMS 12.318-SP, DJ 15/10/2001. RMS 12.565-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

Informativo STJ 338
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 013

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