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INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO. PRAZO.

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9) O paciente está preso preventivamente há mais de dois anos e o júri foi marcado para fevereiro de 2009. Logo, manifesta a coação ilegal, pois a todos os presos é garantido o direito de serem julgados dentro de prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Tal hipótese enquadra-se no art. 648, II, do CPP. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e expediu o alvará de soltura, desde que, por outro motivo, não esteja preso o paciente. Precedente citado: HC 44.676-MS, DJ 3/6/2006. RHC 20.290-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/10/2007.

Informativo STJ 338
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 013

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