5) Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio da insignificância, é necessário que se verifiquem dois critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato, logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, além de observar as condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão processual não desestimulou o ora paciente, que voltou a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão. Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, é necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP. Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007. (Negrito pela Revista)
Informativo STJ 338
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 013





