10 Abril 2008...

Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos opina favoravelmente a recurso que tenta obrigar o Município de Contagem realizar licitação para serviço de táxi

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15) O Procurador de Justiça Rodrigo Cançado Anaya Rojas opinou, favoravelmente, no dia 3 de abril de 2008, ao recurso interposto pela 7a Promotoria de Jutiça de Contagem (Apelação n° 1.0079.06.266901-9/001, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) contra sentença proferida pelo juízo da 2a Vara de Fazenda Pública Municipal que julgou improcedente pedido para que o Município realizasse licitação para permissão de táxi no município de Contagem. O Ministério Público apelou apelou aduzindo: a) que a não realização de licitação para permissão de táxi no Município de Contagem/MG se trata de violação do artigo 175 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.987/95 por omissão; b) que o entendimento da sentença de que não é possível a realização do processo licitatório por ausência de projeto básico e projeto executivo não é justificativa para a sua não realização, mas é apenas uma condição, não se podendo fazer apenas uma interpretação literal da norma; c) a licitação é fundamental para que o poder público possa obter a melhor proposta e garanta o princípio da igualdade em relação à prestação do serviço público de táxi em Contagem; d) não existe discricionariedade, mas sim obrigatoriedade da Administração promover a licitação; e) não existe direito adquirido ao não cumprimento da lei, exceto se ressalvado na Constituição Federal, o que não é o caso; f) pede o provimento do recurso para o atendimento do pedido constante da inicial não atendido pela sentença vergastada. O Procurador de Justiça salientou que ” A ausência de licitação tem contribuído para o estabelecimento de erdadeiro comércio envolvendo a prestação do serviço, em todo o Estado de Minas Gerais. A venda de placas, a ransferência das permissões e a locação dos veículos transformaram-se em negócios rentáveis. A maioria das permissões está concentrada nas mãos de pessoas físicas e jurídicas que não prestam o serviço diretamente, porém exploram-no, alugando as placas e os veículos. Esse fato contribuiu para o surgimento dos motoristas auxiliares – aqueles que pagam diária pelo uso do bem e se submetem a jornadas de trabalho excessivas. Não têm eles qualquer direito trabalhista Noutro giro, ressalte-se que se o ente público é o responsável pelo dano, perfeitamente possível sua condenação à obrigação de fazer ou não fazer.”

Fonte: pagina da 7a PJ Patrominio Público Contagem
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 017

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