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COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM.

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5) Compete à Justiça estadual julgar pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em nome próprio por parentes de empregado morto em acidente de trabalho. No entanto a competência é da Justiça Federal sempre que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal integrar a relação processual na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, primeira parte, CF/1988). A expressão “acidentes de trabalho”, contida na parte final do art. 109, I, da CF/1988, refere-se às chamadas ações acidentárias, ou seja, as ações em que se pleiteia indenização relativa a dano sofrido por empregado em acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Seção declarou competente a Justiça Federal. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005; do STJ: CC 58.982-SP, DJ 25/6/2007; CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005, e CC 40.618-MS, DJ 5/12/2003. CC 87.077-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007

Fonte: Informativo STJ nº 337
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 017

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