11 Abril 2008...

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA.

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8) O cerne da questão está em definir qual a Justiça – Federal ou trabalhista – é a competente para prosseguir na execução da sentença proferida pelo juízo federal, que fixou valores indenizatórios devidos pela empresa pública ao ex-empregado, em razão de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, isto é, sem que fosse apurada a falta grave, tal qual alegada pela autora do inquérito. Salientou a Min. Relatora que, verificada a competência originária da Justiça Federal para o processamento e julgamento do inquérito que busca a apuração de falta grave, pela incidência do art. 125, I, da CF/1967 e respectiva EC n. 1/1969, vigente à época, além do art. 27, § 10, do ADCT da CF/1988, deve-se, agora, estabelecer a competência para o prosseguimento da execução da respectiva sentença. Por certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal já estabeleceu, nos termos do art. 575, II, do CPC, a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processar a execução fundada em título judicial. Por fim, entendeu a Min. Relatora que o advento da EC n. 45/2004 não tem o condão de modificar a competência da Justiça Federal para prosseguir na execução de título judicial dela oriundo. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal suscitado. Precedentes citados: CC 54.442-SP, DJ 8/5/2006; Rcl 1.356-RJ, DJ 26/4/2004, e CC 35.933-RS, DJ 20/10/2003. CC 74.531-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 337
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 017

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