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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS.

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8) A questão trata da indisponibilidade de bens da recorrente, decretada em sede de ação cautelar preparatória de ação civil pública e que encontra regência no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). A recorrente alega que as disposições do mencionado artigo desta lei foram violadas eis que não evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não havendo justificativa para a decretação da referida indisponibilidade de seus bens. Porém o Min. Relator esclareceu que a medida prevista no mencionado artigo é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos <do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado pela Caixa Econômica Federal e empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil), a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. É incabível recurso especial fundado na alínea “C” do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 821.720-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 337
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 018

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