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MS. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS TEMPORÁRIOS. IDADE. LIMITE.

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1) Trata-se de mandado de segurança preventivo com objetivo de a impetrante garantir sua participação na formatura de estágio de adaptação, após ser aprovada em concurso público para o quadro de oficiais temporários da Aeronáutica, pois, apesar de na data da inscrição do certame contar com a idade máxima de 42 anos prevista no edital, agora completou 43 anos. Para a Min. Relatora, é legítima a limitação de idade para o ingresso nos quadros de oficiais temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, X, da CF/1988, entretanto, no caso dos autos, a exigência do edital restou cumprida porque, no período de inscrição, a impetrante possuía a idade máxima como exigido. Com esse entendimento, a Seção concedeu a ordem. MS 12.773-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 337
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 017

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