12 Abril 2008...

MS. MEMBRO. ADVOCACIA. UNIÃO. SUBSÍDIO.

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2) O cerne da controvérsia é saber se a instituição do subsídio dos Procuradores Federais, membros da Advocacia da União, violou o direito desses Procuradores a permanecer recebendo eventuais quintos (Lei n. 10.698/2003) que haviam sido incorporados antes da implementação do subsídio. Note-se que a Lei n. 11.358/2006 (conversão da MP n. 305/2006) assegurou a irredutibilidade de vencimento aos integrantes da carreira da Advocacia da União, na forma de parcela complementar de subsídio, e, com o passar do tempo, esse subsídio seria absorvido por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira. A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. Sendo assim, como no caso não houve decréscimo nos vencimentos do servidor, nem a citada lei violou direitos, denegou-se a segurança. Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 337
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 017

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