6) Trata-se de ação de responsabilidade por improbidade administrativa em razão de operações irregulares com títulos municipais (Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM) emitidas para pagamento de vultosos precatórios judiciais. Esses títulos eram lançados no mercado financeiro sem leilão, em operações compromissadas com cláusulas de recompra pela municipalidade, com taxas de deságio muito acima das praticadas no mercado que os tornavam muito baratos para os primeiros compradores. Eram comprados e vendidos em operações diárias, sucessivas e recíprocas entre as mesmas corretoras e distribuidoras, até atingirem o valor real pago em operação com instituição que não pertencia àquele grupo de corretoras. A diferença entre o valor pago pelo comprador final dos títulos e o depreciado valor inicial (efetivamente recebido pelo Tesouro) era o lucro dessa cadeia de operações intermediárias entre as mesmas corretoras e distribuidoras. A sentença reconheceu a procedência da ação, e o Tribunal a quo reformou, em parte, a sentença, afirmando que a condenação deveria ser em valor proporcional a cada um dos envolvidos no dano causado em cada operação. Note-se que foram 13 recursos especiais admitidos. Ressalta a Min. Relatora, entre outros argumentos, que, em sede de recurso especial, não cabe rever as premissas ensejadoras do julgamento antecipado da lide. Essa análise é feita a partir da documentação juntada na inicial considerada e analisada pelas instâncias ordinárias, para tanto, o TJ individualizou a participação de cada um dos envolvidos. Sendo assim, de acordo com julgados precedentes deste Superior Tribunal, incide a Súm. n. 7-STJ. Outrossim, aponta a Min. Relatora que a apreciação das contas e dos contratos administrativos pelo Tribunal de Contas municipal, que as aprovou, não inibe a atuação do Poder Judiciário para exame de sua legalidade e constitucionalidade, pois as cortes de contas municipais não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público, visto que exercem função auxiliar ao Legislativo (art. 5º, XXXV, c/c o art. 71, X, §§º 1º e 2º da CF/1988). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 472.399-AL, DJ 19/12/2002; REsp 591.965-RS, DJ 10/4/2006; REsp 255.307-SP, DJ 13/3/2006, e REsp 171.504-PR, DJ 21/11/2005. REsp 593.522-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 337
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 018





