4) A Turma entendeu que não assiste razão à recorrente, da forma como proposta a ação, sob a alegação de vício no veículo, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, pretendendo atribuir a responsabilidade ao banco por não ter providenciado a substituição do veículo, uma vez que, no caso, a culpa é do fabricante ou concessionária vendedora (art. 18, CDC). REsp 444.699-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/10/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 337
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 018





