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FIDEICOMISSO. TESTADOR. SUCESSÃO. CAPACIDADE. HERDEIRO LEGÍTIMO. IRMÃO SOLTEIRO. NETOS.

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10) A Turma entendeu que, no caso, morrendo o fideicomissário antes do fiduciário, a propriedade consolida-se na pessoa do fiduciário, deixando de ser restrita e resolúvel (arts. 1.952, 1.955 e 1.959 do CC/2002). Outrossim, constatada a violação do art. 1.786 do CC/2002, cabível a restauração de decisão interlocutória que admitia a capacidade sucessória passiva de todos os irmãos daquele que faleceu sem deixar filhos e de pais também já falecidos. Precedentes citados: REsp 240.720-SP, DJ 6/10/2003, e REsp 539.605-SP, DJ 10/5/2004. REsp 820.814-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 335
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 21

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