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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

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6) O paciente comprou grande quantidade de milho, e os primeiros cheques para pagamento foram devidamente compensados. Posteriormente, fez uma outra compra a prazo e deu em garantia cheques que acabaram sendo objeto do procedimento criminal instaurado (art. 171, § 2º, VI, segunda figura, do CP). Mas o Min. Relator observou pairar dúvidas quanto à emissão dos mencionados cheques em garantia de dívida, pois o ofendido não deixou claro tratar-se de cheques sem suficiente provisão de fundos, de ordem de pagamento à vista. E, diante disso, não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, falou-se até em pagamento a prazo. A Turma deu provimento ao recurso ordinário com a finalidade de extinguir a ação penal. RHC 20.600-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 335
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 21

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