11) In casu, no dizer do Min. Relator, a estipulação da verba honorária sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC, está adequada à jurisprudência deste Superior Tribunal. Observou, ainda, que qualquer juízo sobre a adequada aplicação pelo acórdão recorrido de critérios de eqüidade previstos no art. 20, § 3º, do CPC impõe exame dos fatos e da prova dos autos, o que determina a incidência da Súm. n. 7-STJ e, por analogia, da Súm. n. 389-STF. Outrossim, não há omissão quando o acórdão, com fundamento suficiente, ainda que não aquele exatamente invocado pelas partes, decide de modo integral a controvérsia, bem como as questões não suscitadas no momento oportuno precluem. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 969.854-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/10/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 335
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 21




