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Prisão Preventiva: HC de Ofício e Operação Navalha

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3) A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de investigado, preso preventivamente na denominada “Operação Navalha”, por suposto envolvimento em organização criminosa constituída com a finalidade de desviar recursos públicos federais e estaduais destinados à execução de obras públicas, mediante fraudes em contratos licitatórios. No caso, a custódia embasava-se na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública e econômica. Reiterando os fundamentos expedidos no julgamento do HC 91386/BA (j. em 19.2.2007, v. Informativo 495), considerou-se patente a situação de constrangimento ilegal. Reputou-se insubsistente o decreto de custódia preventiva do paciente, porquanto ausente a indicação de fatos concretos a subsidiá-la. Salientando que, no sistema constitucional pátrio, o âmbito de proteção de direitos e garantias fundamentais recebe contornos de especial relevância, entendeu-se decisivo o fato de a prisão preventiva dos demais investigados ter sido revogada após a inquirição dos envolvidos. Por isso, afirmou-se que não faria sentido a manutenção da segregação do paciente para a mera obtenção de depoimento, aduzindo-se que a prisão é medida excepcional e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. De ofício, estendeu-se a ordem, para o mesmo efeito, em favor de todos os pacientes que figuram como indiciados no Inquérito 544, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. (Negrito pela Revista)

HC 92599/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2008.

(HC-92599)

Fonte: Informativo STF nº 499
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 21

1 Comentário

  • Marivaldo Sena Sacramento

    Merece aplusos a decisao da Corte, sempre atentar a nao permitir que a excessao venha superar a regra, principalmente no que se refere a tão atacada fundamentação ” Garantia da ordem Publica”, que tem ares de antecipação de pena.


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