15/04/08...04:04

RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. MAGISTRADOS.

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2) Este Superior Tribunal, em mandado de segurança, decidiu que, tendo os impetrantes adquirido o direito à incorporação de “quintos” em razão do exercício de cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe tal vantagem, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, mas sim de manutenção de um direito adquirido nos moldes de garantia constitucional. Assim, não poderia, agora, o reclamado deixar de cumprir a ordem emanada, pois o mandado de segurança sequer necessita de execução do julgado. Nos estritos limites da reclamação, não cabe rediscutir a decisão se poderiam ou não os “quintos” ter sido incorporados. Precedente citado: Rcl 1.703-RJ, DJ 12/2/2007. Rcl 2.052-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 335
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 20

2 Comentários

  • Gostaria de saber se tem previsão para julgamento no STF, processo sobre a incorporação dos quintos – MS- 25845.
    Aguardo resposta,
    Luciana

  • Não entendi


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