2) Este Superior Tribunal, em mandado de segurança, decidiu que, tendo os impetrantes adquirido o direito à incorporação de “quintos” em razão do exercício de cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe tal vantagem, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, mas sim de manutenção de um direito adquirido nos moldes de garantia constitucional. Assim, não poderia, agora, o reclamado deixar de cumprir a ordem emanada, pois o mandado de segurança sequer necessita de execução do julgado. Nos estritos limites da reclamação, não cabe rediscutir a decisão se poderiam ou não os “quintos” ter sido incorporados. Precedente citado: Rcl 1.703-RJ, DJ 12/2/2007. Rcl 2.052-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 335
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 20






2 Comentários
28/07/08 às 10:07
Gostaria de saber se tem previsão para julgamento no STF, processo sobre a incorporação dos quintos – MS- 25845.
Aguardo resposta,
Luciana
28/07/08 às 10:07
Não entendi