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SÚM. N. 343-STJ. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESENÇA. ADVOGADO. FASE INSTRUTÓRIA.

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3) Independente da defesa pessoal, é indispensável a atuação de advogado no processo administrativo disciplinar. Logo, não tendo o ora impetrante nomeado advogado para defendê-lo, (Súm. n. 343-STJ) caberia à União promover a devida nomeação da defesa dativa para atuar no processo administrativo disciplinar a partir da fase instrutória (inquirição de testemunhas). Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003; RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006, e MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006. MS 12.351-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 335
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 20

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