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TELEFONIA. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PAGAMENTO. TAXA. CERTIDÃO.

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5) O ora recorrente ajuizou, contra a sociedade anônima de telecomunicações, ação de exibição de documentos referentes a contrato de participação financeira, com o fito de embasar posterior ação judicial. Alegava que pedido administrativo nesse mesmo sentido fora formulado junto à sociedade e findara inatendido. Contudo, já na apelação, houve a extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o recorrente não cuidara de instruir os autos com as cópias daquele seu pedido administrativo e nem do comprovante de pagamento da respectiva “taxa de serviço”. O recorrente alegava, no especial, que comprovara tal pedido administrativo, porém, quanto à “taxa”, dispora-se a efetuar o pagamento, mas desconhecia seu valor, a forma de cobrança e a quem pagar, dúvidas não solvidas pela sociedade. Diante disso, a Quarta Turma deste Superior Tribunal entendeu, em preliminar, remeter o julgamento do recurso à Segunda Seção, que dele não conheceu. Constatou-se que a cobrança da aludida “taxa” pela sociedade para fornecimento de certidões tem amparo no art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei n. 9.457/1997. Dessarte, a sociedade pode exigir o prévio pagamento daquele valor para atender o pedido. Pagamento que, conforme o acórdão recorrido, não foi comprovado pelo recorrente (Súm. n. 7-STJ). Aquela mesma legislação também prevê, para a defesa do acionista, recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim, vê-se que a legislação, além de legitimar a cobrança da “taxa”, fornece meios para resguardar os interesses dos acionistas de modo objetivo, sem que se recorra ao Judiciário em um processo, à primeira vista, desnecessário. Quanto à afirmação de desconhecimento do valor da “taxa”, anotou-se que o próprio recorrente, na inicial, declina seu valor de vinte reais. A análise dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.507/1997, carente do indispensável prequestionamento, também não socorreria o recorrente, porque o cumprimento dos prazos lá estabelecidos só poderia ser reclamado após a anexação do comprovante de recolhimento da referida contraprestação. Precedentes citados: REsp 958.882-RS e REsp 924.226-RS. REsp 943.532-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/10/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 335
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 20

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