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TELEFONIA. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PAGAMENTO. “TAXA”. CERTIDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

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12) A Turma reafirmou o recente entendimento adotado pela Segunda Seção no sentido de que a sociedade anônima de telecomunicações, pelo teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, na redação dada pela Lei n. 9.457/1997, pode exigir o prévio pagamento do valor referente à “taxa de serviço” para fornecer certidões a respeito de documentos. Aquela mesma legislação também prevê, para a defesa do acionista, recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim, vê-se que a legislação, além de legitimar a cobrança da “taxa”, fornece meios para resguardar os interesses dos acionistas de modo objetivo, sem que se recorra ao Judiciário em uma ação de exibição de documentos, à primeira vista, desnecessária. Precedentes citados: REsp 958.882-RS, REsp 924.226-RS e REsp 943.532-RS. REsp 939.337-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007 (ver Informativo n. 335).

Fonte: Informativo STJ nº 336
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 020

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