15) Em ação de indenização por dano moral, houve a denunciação da lide pelo banco à empresa de segurança responsável pelo ato de seu empregado que travou as portas da agência bancária, constrangendo o cliente. Como é cediço, é vedada a denunciação da lide quando há relação de consumo, nas hipóteses do art. 13 do CDC, determinando o art. 88 do mesmo código que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos. Note-se que o art. 13 do CDC cuida da responsabilidade do comerciante, que não é o caso do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 desse código. Isso posto, o Min. Relator, com base em precedentes da Terceira Turma, entendeu que a vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88 do CDC não é exaustiva, nada impede seu exame à luz dos elementos da causa. Sendo assim, anulou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal a quo examine a questão, aferindo se é caso de ser deferida a denunciação da lide à luz das demais normas processuais (art. 70, III, CPC). Precedentes citados: REsp 464.466-MT, DJ 1º/9/2003, e REsp 741.898-RS, DJ 20/11/2006. REsp 439.233-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007. (Negrito pela Revista)
Fonte: Informativo STJ nº 334
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 23





