17/04/08...10:04

NOMEAÇÃO. BEM. PENHORA. LFT. RECUSA

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11) O recorrente aduziu que as letras financeiras do tesouro nacional (LFT) possuem liquidez. São títulos públicos federais, e a recusa dos mencionados títulos à penhora ofende o princípio da razoabilidade e também o da menor onerosidade ao devedor. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que é legítima sua recusa para determinar a substituição do bem penhorado por outros livres, sem que haja ofensa ao art. 620 do CPC, máxime porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo. Entendeu o Min. Relator que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na maior onerosidade ao credor. Oferecido o bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, visto que, em primeiro lugar, está o dinheiro, e não os títulos da dívida pública, in casu, LFT, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exeqüente, e não no do executado. Precedentes citados: AgRg no Ag 744.591-SC, DJ 22/5/2006, e AgRg no REsp 900.484-RS, DJ 30/3/2007. REsp 860.411-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2007. (Negrito pela Revista)

Fonte: Informativo STJ nº 334
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 22

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