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COMPENSAÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL

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1) A Seção, em agravo regimental nos embargos de divergência, reafirmou ser admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com os valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial (interpretação do art. 741, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 395.448-PR, DJ 16/2/2004; REsp 328.616-RS, DJ 14/6/2004; EREsp 797.365-SC, DJ 11/9/2006, e EREsp 779.917-DF, DJ 1º/8/2006. AgRg nos EREsp 884.283-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/9/2007

Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 23

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