10) A legislação que dispunha a respeito da situação dos funcionários do serviço no exterior assegurou-lhes a aplicação da legislação brasileira, bem como o direito ao enquadramento no regime jurídico único ao transformar o emprego dos ditos auxiliares locais em cargos públicos (art. 243 da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 66, 65 e 67 da Lei n. 7.501/1986; art. 87 do Dec. n. 93.325/1986 e art. 15 da Lei n. 8.745/1993). Assim, reconhecida a situação de servidor público do falecido marido e pai das impetrantes, elas fazem jus à percepção da respectiva pensão por morte. Porém há a impossibilidade de se fixar uma relação direta e incondicional entre a remuneração paga ao auxiliar local em moeda estrangeira e o correspondente cargo público, remunerado em moeda nacional, não se podendo pagar pensão maior do que o valor deste último. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a ordem. O Min. Nilson Naves ficou vencido, pois concedia a ordem em maior extensão enquanto fixava a pensão no valor correspondente ao que o servidor percebia em atividade no exercício de seu posto. Precedentes citados: REsp 510.842-DF, DJ 30/10/2006; MS 10.660-DF, DJ 6/2/2006; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 7.851-DF, DJ 2/8/2004; MS 9.358-DF, DJ 11/10/2004; MS 8.936-DF, DJ 8/3/2004; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001, e MS 8.012-DF, DJ 13/9/2004. MS 12.401-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 24




