4) A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o art. 88 do CDC veda a denunciação à lide nos processos nos quais se discute uma relação de consumo. Tal orientação, contudo, é restrita apenas às hipóteses de fornecimento de produtos previstos no art. 13 do CDC. Tal vedação não se estende às hipóteses de prestação de serviços reguladas pelo art. 14 do referido código. Na espécie, ficou comprovado que se trata de fornecimento de produto defeituoso, assim estaria vedada a litisdenunciação. Ocorre que o juízo de primeiro grau deferiu a denunciação, pois havia à época controvérsia acerca da aplicação do diploma consumerista. Logo, o processo desenvolveu-se com a citação e participação do litisdenunciado. A Turma entendeu que a denunciação à lide já produziu seus efeitos procrastinatórios e, interpretando o art. 88 do CDC teleologicamente, entendeu que este deveria ser aproveitado, pois não traria qualquer desvantagem ao consumidor, como não representaria restrição ao direito de defesa do litisdenunciado. Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 782.919-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 972.766-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 24





